quinta-feira, 6 de abril de 2017

52. Pedido de autorização de residência em Portugal

Olá leitores,

Hoje vou falar sobre uma dúvida muito frequente das pessoas que é: quais os documentos que um cidadão estrangeiro (extra-comunitário ou não familiar de cidadão UE) deve apresentar para ter uma autorização de residência em Portugal, mesmo que em caráter temporário?
Para uma primeira explicação, gostaria de compartilhar o que diz a lei sobre o pedido de autorização de residência em regime geral:

AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA TEMPORÁRIA(REGIME GENÉRICO INCLUI REFORMADOS/RENDIMENTOS PRÓPRIOS/RELIGIOSOS)
(N.º 1 do art.º 77.º do REPSAE, conjugados com o art.º 51.º e 53.º do DR N.º 2/2013)
Documentos Necessários:

1 - Pedido apresentado presencialmente, em impresso próprio, assinado pelo requerente ou sendo menor ou incapaz, assinado pelo respetivo representante legal
2 - Duas fotografias iguais, tipo passe, a cores e fundo liso, atualizadas e com boas condições de identificação, excepto nos postos com atendimento que contenham aparelhos para foto.
3 - Passaporte  válido
4 - Visto de residência válido(comento sobre este abaixo)
5 - Comprovativo dos meios de subsistência, conforme previsto na Portaria n.º 1563/2007, de 11/12
6 - Comprovativo de que dispõe de alojamento
7 - Autorização para consulta do registo criminal, exceto menores de 16 anos
8 - Documento comprovativo de vínculos de parentesco, quando se justifique (reagrupamento)
9 - Comprovativo da situação fiscal, sempre que aplicável (NIF, IRS quando necessário)
10 - Comprovativo de inscrição na segurança social, sempre que aplicável (NISS - número)

Vamos tentar esmiuçar alguns itens? 
Número 1: Nada mais é que uma folha de papel de impresso próprio do SEF para preencher e assinar
Número 4: Este é o que mais confunde a cabeça das pessoas e o mesmo se chama: visto!!! O visto nada mais é que um documento que fica "colado" no passaporte, assim como é o visto americano, o visto canadense, visto australiano, etc. Tem alguns países que o emitem em formato de documento, mas neste caso em específico, Portugal também "cola" este visto no passaporte. E o motivo disto!? O motivo disto é simples, pois somente o consulado (neste caso o português) do país de origem do cidadão estrangeiro solicitante  é que terá plenas condições de avaliar as reais intenções e se o pedido foi feito de maneira completa e amparado por lei. Ou seja, seria como uma triagem feita nos consulados portugueses do Brasil e isso se aplica aos outros países também. Quando queremos solicitar um visto de turismo/residência/trabalho americano por exemplo, temos que ir ao consulado americano no Brasil solicitá-lo. Então o visto é apenas um começo, um documento que fica junto ao passaporte que depois te dará o direito de solicitar a residência, ganhando assim, um cartão de autorização de residência que será o documento oficial e comprobatório do seu status no país, no caso em Portugal.
Número 5: São os valores que a pessoa deverá dispor mensalmente em EUROS, para ter o mínimo de subsistência garantida. Este valor é equiparado ao salário mínimo português que consta nesta lei aqui.
Número 10: O famoso e temido NISS, alvo de tantos comentários na internet. Vamos lá: O NISS é regulado conforme disposições legais e também conforme orientações técnicas da própria Segurança Social de Portugal. Vale a pena a leitura desta última orientação que foi publicada em outubro de 2016.

Os outros itens não comentei pois são de fácil entendimento. Ainda temos alguns outros tipos de autorização de residência (que dependerão do visto apropriado) que podem ser vistas neste link aqui
Alguns podem estar perguntando? Sim entendido; o visto tem que ser feito no país de origem para depois pleitear a minha autorização de residência, certo? Mas, e nos casos que o solicitante já estiver em Portugal, sem a possibilidade de retorno por casos de força maior?! Nestes casos existe a possibilidade de excepcionalidade ou em português de Portugal excecionalidade.
As autorizações de residências abrangidas por este critério são (redigidos na mesma lei que rege o artigo 77 acima, Lei n.º 23/2007, de 04 de Julho que regula ENTRADA, PERMANÊNCIA, SAÍDA E AFASTAMENTO DE ESTRANGEIROS DO TERRITÓRIO NACIONAL):

Artigo 88.º – Autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada
Artigo 89.º – Autorização de residência para exercício de atividade profissional independente
Artigo 90.º A – Autorização de residência para atividade de investimento
Artigo 91.º – Autorização de residência emitida a estudantes do ensino superior

Nestes casos, acima, pode ser feito um ofício explicando o motivo pelo qual o solicitante a autorização não realizou o visto de residência no país de origem. Sempre, e até diria mesmo com visto em mãos, o SEF de Portugal tem autoridade máxima e discricionariedade suficiente para decidir caso a caso.

Não esquecendo também que é obrigação do solicitante e do detentor da autorização manter as condições previstas para renovação das autorizações de residência sempre que necessário.
A autorização pode inclusive ser cancelada somente pela ausência em território português. Segue algumas noções básicas para manter o status de residente:

a) Sendo titular de uma autorização de residência temporária, seis meses consecutivos ou oito meses interpolados, no período total de validade da autorização;
b) Sendo titular de uma autorização de residência permanente, 24 meses seguidos ou, num período de três anos, 30 meses interpolados.

Dúvidas?! Segue meus contatos:

Whatsapp: + 351 933739896 (favor adicionar)
Skype: info@visax.eu
Blog pessoal e informativo: www.moraremviseu.blogspot.com
Website: www.visax.eu




Nenhum comentário:

Postar um comentário